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Separação e Divórcio Extrajudiciais

A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAIS

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

QUANTO CUSTA?

Os divórcios e separações extrajudiciais  com ou sem partilha de bens geralmente são menos onerosos do que os realizados judicialmente. É facultada no cartório,  a consulta sobre os valores cobrados, mediante a apresentação dos valores dos bens a serem partilhados.

REQUISITOS

Para que a separação e o divórcio possam ser feitos em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.441/07. Requisitos:

  • Consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes e gravidez. 
  • A escritura pública deverá ter a participação de um advogado como assistente jurídico das partes.

OBSERVAÇÃO

Caso seja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

DOCUMENTOS EXIGIDOS

Além das documentações abaixo, é necessário verificar os “Documentos comuns a todos os atos Notariais” clicando aqui.  Lembrando ainda, que poderão haver documentações extras, seguindo a peculiaridade de cada caso.

  • RG e CPF dos cônjuges, certidão de casamento atualizada (90 dias), qualificação completa, e do eventual procurador (RG, CPF e qualificação completa);
  • Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  • Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  • Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa; o advogado que não estiver com sua inscrição ativa não poderá participar da escritura como representante das partes;
  • Documentos de propriedade dos bens (se houver):

OBSERVAÇÃO

Os cônjuges deverão informar sobre a retomada do uso do nome de solteiro(a) ou manutenção do nome; deverão definir o pagamento ou não de pensão alimentícia, descrição da partilha dos bens (se houver);

BENS A PARTILHAR

Caso hajam bens a partilhar deverão ser apresentados os seguintes documentos:

IMÓVEIS URBANOS

Terreno, Casa ou Apartamento:

  • Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos municipais;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da compra.
  • Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais.
  •  

IMÓVEIS RURAIS

  • Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br ) + cópia autenticada da declaração de ITR do último exercício ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos recibo de entrega.
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
  • Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR
  • Certidão negativa do Ibama.

IMÓVEIS DE MARINHA

  • Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade emitida pela Internet ou Secretaria do SPU;
  • Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos municipais;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da compra.
  • Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais. 

BENS MÓVEIS

  • Documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e joias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial.

OBSERVAÇÕES

SEM PARTILHA

O divórcio poderá ser realizado sem a partilha de bens, e esta feita posteriormente. Neste caso, os cônjuges não poderão casar-se novamente com escolha livre do regime de bens, enquanto a partilha não for efetivada. A pensão alimentícia poderá ser resolvida posteriormente.

IMPOSTOS

Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. 

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação. 

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação. 

Caso não haja incidência de impostos a pagar, deverá ser apresentada guia de recolhimento negativa, constando a observação da isenção.

ADVOGADO

A lei nº 13.105/2015 exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio. 

As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. 

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar procuração, já que o mesmo deverá comparecer ao ato na qualidade de assistente jurídico das partes.

PROCURAÇÃO

Os cônjuges podem ser representados por um terceiro, constituído através de procuração pública, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade mais extenso, devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), esta última, devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução oficial ou apostilada e traduzida.