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É o ato pelo qual o pai reconhece a paternidade dos filhos. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento.
O filho maior deve dar seu consentimento, comparecendo e assinando conjuntamente a escritura pública, conforme previsão do artigo 1.614 do CCB. O filho menor não participa da escritura, mas poderá impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
A escritura pública de reconhecimento de paternidade deve ser apresentada no Registro Civil de Pessoas Naturais onde estiver registrado o(a) reconhecido(a) para abertura de processo que, após aprovação do Ministério Público, resultará no registro da paternidade.
Além das documentações abaixo, é necessário verificar os “Documentos comuns a todos os atos Notariais” clicando aqui. Lembrando ainda, que poderão haver documentações extras, seguindo a peculiaridade de cada caso.