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Autenticação de Documentos

A AUTENTICAÇÃO

 A Autenticação de Documentos é o ato praticado em Tabelionato que confere a uma cópia, o mesmo valor que o documento original. 

DOCUMENTOS EXIGIDOS

  • Apresentar SEMPRE a via original. Serão autenticados documentos extraídos da INTERNET ou com assinatura com uso de certificação digital sempre que seja possível sua verificação de validade – art. 840/841 do Código de Normas de SC;
  • NÃO é permitido autenticar fotocópia já autenticada – art. 837 do Código de Normas de SC;
  • É possível autenticação de face de documento, mas será consignado no ato, tal circunstância a critério do tabelião. A dispensa de autenticação de verso de documento que contenha informações irrelevantes ou padronizadas, a requerimento da parte, informando-se por carimbo a circunstância no verso da face autenticada. – art. 839 Código de Normas de SC e Art. 1o da Lei no 8.935/94;
  • Documento estrangeiro   –   A autenticação de documento escrito em idioma estrangeiro independe de tradução oficial.

OBSERVAÇÕES

Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., mesmo que extraídos da rede mundial de computadores, neste último
caso desde que seja possível sua verificação.

Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros.

Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada.

Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas. Art. 840 do
Código de Normas de SC e Enunciado n. 13 da Anoregsc/2014.

Pode ser fornecida certidão mediante pagamento de emolumentos de documento arquivado digitalmente na serventia, indicando-se esta
circunstância, mediante requerimento do próprio interessado, vedada a autenticação de cópias.

Admite-se a autenticação de cópias autenticadas por servidores cujos originais estejam arquivados em órgãos públicos, tais como autos judiciais e administrativos, boletins de ocorrência policial, juntas comerciais, publicações da imprensa oficial, dentre
outras. Enunciado n. 33 da Anoregsc/2014.

Art. 837 – é vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado.

Art. 840 – se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet.

Art. 842 – a autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial.