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Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.
Os divórcios e separações extrajudiciais com ou sem partilha de bens geralmente são menos onerosos do que os realizados judicialmente. É facultada no cartório, a consulta sobre os valores cobrados, mediante a apresentação dos valores dos bens a serem partilhados.
Para que a separação e o divórcio possam ser feitos em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos de acordo com a Lei 11.441/07. Requisitos:
Caso seja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
Além das documentações abaixo, é necessário verificar os “Documentos comuns a todos os atos Notariais” clicando aqui. Lembrando ainda, que poderão haver documentações extras, seguindo a peculiaridade de cada caso.
Os cônjuges deverão informar sobre a retomada do uso do nome de solteiro(a) ou manutenção do nome; deverão definir o pagamento ou não de pensão alimentícia, descrição da partilha dos bens (se houver);
Caso hajam bens a partilhar deverão ser apresentados os seguintes documentos:
IMÓVEIS URBANOS
Terreno, Casa ou Apartamento:
IMÓVEIS RURAIS
IMÓVEIS DE MARINHA
BENS MÓVEIS
SEM PARTILHA
O divórcio poderá ser realizado sem a partilha de bens, e esta feita posteriormente. Neste caso, os cônjuges não poderão casar-se novamente com escolha livre do regime de bens, enquanto a partilha não for efetivada. A pensão alimentícia poderá ser resolvida posteriormente.
IMPOSTOS
Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.
Caso não haja incidência de impostos a pagar, deverá ser apresentada guia de recolhimento negativa, constando a observação da isenção.
ADVOGADO
A lei nº 13.105/2015 exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos. Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar procuração, já que o mesmo deverá comparecer ao ato na qualidade de assistente jurídico das partes.
PROCURAÇÃO
Os cônjuges podem ser representados por um terceiro, constituído através de procuração pública, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Se um dos cônjuges for residente no exterior, a procuração poderá ter prazo de validade mais extenso, devendo ser lavrada no Consulado Brasileiro (cônjuge brasileiro) ou em um notário local (cônjuge estrangeiro), esta última, devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução oficial ou apostilada e traduzida.
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