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Escolha abaixo as opções conforme cada caso.
PESSOA FÍSICA:
I – cédula de identidade;
II – passaporte;
III – Carteira Nacional de Habilitação;
IV – carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V – carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados;
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010;
VII – Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador;
VIII – carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.
OBSERVAÇÕES
O estrangeiro será identificado por seu passaporte, salvo se houver tratado internacional que permita a aceitação do documento de identificação de seu país.
Além do documento de identificação é necessário a apresentação do C.P.F.
PESSOA JURÍDICA:
Limitada
Outorgante: Última alteração contratual consolidada e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (Originais)
Sociedade Simples
Outorgante: Última Alteração Contratual Consolidada e Certidão Simplificada atualizada, emitida pelo Registro de Títulos e Documentos
Quando a sociedade for de advogados, será necessária a certidão atualizada emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Sociedade Anônima
Outorgante: Última Alteração Estatutária e Última Ata de Eleição da Diretoria, certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial.
Fundações e Associações
Outorgante: Última Alteração Estatutária e Última Ata de Eleição da Diretoria, certidão de breve relato atualizada emitida pelo Registro de Títulos e Documentos.
Firma Individual
Outorgante: Requerimento de Empresário e certidão simplificada atualizada (30 dias), emitida pela Junta Comercial (Originais).
Micro-empreendedor Individual
Outorgante: Ficha de Inscrição do micro-empreendedor individual atualizada ou certidão simplificada emitida pela Junta Comercial.
OBSERVAÇÕES:
Documentos estrangeiros:
A aceitação de documentos de origem estrangeira para a lavratura de escrituras depende do atendimento das seguintes condições:
1.Consularização ou legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem), salvo se não houver interveniência de autoridade estrangeira no instrumento, ou dispensa da legalização por acordos internacionais;
2.Tradução por tradutor público matriculado em Junta Comercial, salvo se redigido o documento em língua portuguesa;
3.Registro do documento acompanhado da respectiva tradução, se for o caso, em ofício de registro de títulos e documentos;
Caso se trate de certidão de registro civil de brasileiro, ainda que naturalizado necessita-se do traslado do assento de nascimento, óbito ou de casamento no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de domicílio do registrado ou do 1º Ofício do Distrito Federal.
Documento expedido por autoridade diplomática brasileira no exterior é documento nacional, inexigíveis as condições listadas nos itens acima.
Casados
Casamento realizado após 26/12/1977 através do regime da comunhão universal de bens ou separação de bens, apresentar a escritura de pacto antenupcial.ou informar o número do registro do pacto, se houver.
Solteiros(as)
Viúvo(a)
Separado(a) judicialmente / Divorciado(a)
Imóvel Rural
Além dos documentos comuns:
Imóvel de Marinha
Além dos documentos comuns:
Anuência do Cônjuge
Somente pode assinar escritura de alienação de imóvel particular independentemente de autorização do cônjuge a pessoa casada pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002, e a casada pelo regime de participação final nos aquestos quando houver previsão específica no pacto antenupcial.
Todas as demais pessoas casadas, ainda que sob o regime da separação obrigatória de bens, dependem da autorização do cônjuge para alienação de imóveis particulares.
Procurações estrangeiras para lavratura de escrituras públicas
Procuração particular estrangeira, consularizada, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil.
O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna procuração pública uma procuração que era particular.
A dispensa da legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem) não implica dispensa da tradução (salvo se redigido em língua portuguesa) e do registro da procuração no ofício de registro de títulos e documentos.
Valor do Imóvel
Preço é o valor efetivamente despendido em moeda corrente do imóvel objeto de alienação onerosa. O tabelião, desde que acolhida a recomendação pelas partes, fará constar do corpo da escritura pública o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e da taxa do FRJ.
Admite-se a sugestão pelo tabelião do valor real ou de mercado, prevalecerá para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ.
OBSERVAÇÃO
Além dos documentos obrigatórios acima mencionados é aconselhável quando for comprar um imóvel, extrair em nome dos proprietários do imóvel, as seguintes certidões:
Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União: www.receita.fazenda.gov.br
Certidão de Débitos Estaduais: www.sef.sc.gov.br
Certidão de Débitos Trabalhistas: www.tst.jus.br
Certidão de Ações Trabalhistas: www.trt12.jus.br
Certidão da Justiça Federal – Civil e Criminal: www2.trf4.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Cível: www.tjsc.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Criminal: www.tjsc.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Falência e Concordata, em caso de pessoa jurídica: www.tjsc.jus.br
Outorgante
Outorgado
OBSERVAÇÕES
O tabelião deve orientar com relação à necessidade das assinaturas de ambos os pais para representar o filho menor impúbere e assistir o filho menor púbere (além da assinatura deste) em documento de transferência de veículo automotor, salvo se apenas um deles for detentor exclusivo do poder familiar. A guarda unilateral não extingue o poder familiar do outro genitor.
Os documentos de identificação deverão preferencialmente serem apresentados nos originais, ou na falta, as cópias autenticadas.
O tabelião deve orientar com relação à necessidade das assinaturas de ambos os pais para representar o filho menor impúbere e assistir o filho menor púbere (além da assinatura deste) em documento de transferência de veículo automotor, salvo se apenas um deles for detentor exclusivo do poder familiar. A guarda unilateral não extingue o poder familiar do outro genitor.
OBSERVAÇÕES
Na falta de RG, a critério do tabelião, poderá ser substituído por: passaporte; Carteira Nacional de Habilitação; carteira de identificação fornecida pelas Forças Armadas ou pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos estados; Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida a partir de 1o de janeiro de 2010; Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador; carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.
Não serão aceitos documentos de identificação que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto, tanto como documentos replastificados, em mau estado. Artigo 827 do Código de Normas de SC.
Menores e Relativamente Incapazes a ficha deverá ser assinada por ambos os pais observada essa condição na respectiva ficha.
No caso de deficientes, deverão assinar 02 (duas) testemunhas e serão qualificadas consignando a condição.
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