Rua Dona Francisca nº444
Centro, Joinville.
(47) 3422-9975
Atendimento
Seg - Sex: 9:00 - 17:30
Horário de Atendimento
Centro, Joinville.
Atendimento
Horário de Atendimento
O inventário serve para apurar e formalizar a divisão e transferência de bens e direitos do falecido aos herdeiros.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos de acordo com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Requisitos:
O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios de Santa Catarina, e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. É facultada a consulta para saber o preço que será cobrado pelo cartório mediante a apresentação dos valores dos bens. Para ter acesso a Tabela de Emolumentos clique aqui.
Além das documentações abaixo, é necessário verificar os “Documentos comuns a todos os atos Notariais” clicando aqui. Lembrando ainda, que poderão haver documentações extras, seguindo a peculiaridade de cada caso.
IMÓVEIS URBANOS
Terreno, Casa ou Apartamento:
IMÓVEIS RURAIS
IMÓVEIS DE MARINHA
BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
Automóveis
Aplicações financeiras, ações, saldo em conta corrente
Empresas
Bens e Jóias
Embarcações
Animais
DAS DÍVIDAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FALECIDO, NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DA DESCRIÇÃO DA PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS
PROCURAÇÃO
Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
PROCURAÇÃO LAVRADA NO EXTERIOR
As procurações de brasileiros no exterior podem ser feitas no Consulado Brasileiro, já as de estrangeiros devem lavradas em um notário local, esta última, devendo ser consularizada e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução oficial ou apostilada e traduzida.
ADVOGADO
A lei nº 13.105/2015 exige a presença e assinatura de advogado nas escrituras de inventário. O tabelião, é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. Os advogados deverão estar com sua inscrição ativa, caso contrário não poderão representar as partes na escritura.
UNIÃO ESTÁVEL
Se o falecido(a) vivia em união estável, os herdeiros poderão reconhecer a união na escritura de inventário, mas todos terão que comparecer. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
INVENTÁRIO JUDICIAL EM ANDAMENTO
Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a suspensão pelo prazo de 30 dias ou desistência do processo a qualquer tempo e optar por fazer o inventário em cartório. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório.
RENÚNCIA DE HERANÇA
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, poderá renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, ou a cessionário, equivalente a uma compra e venda incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário.
SOBREPARTILHA
Se no inventário deixou de constar algum bem que não foi inventariado, os herdeiros, será possível fazer a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.
INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 11.441/07
Caso a pessoa tenha falecido antes da vigência da Lei, ou seja, 2007, e não tiver sido feito o inventário, é possível fazê-lo em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de 2007.
DÍVIDAS
Na escritura de inventário deverá ser declarado se o falecido(a) possuía dívidas ou não. Em caso positivo a herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública.
No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
EFICÁCIA
Depois de assinada pelas partes, a escritura de inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
IMPOSTOS
No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário.
DOCUMENTOS
Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais, em boas condições, e que possam ser reconhecidos pelos mesmos, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas.
ITCMD
O ITCMD deve ser calculado e recolhido antes da lavratura da escritura de inventário, e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo será aplicada multa pelo fisco e que sofrerá variação conforme o atraso ocorrido assim como o FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça (SC).
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |